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EM QUESTÃO OAB SP alerta para o prazo de inscrição no Simples 3 Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 411 – Novembro de 2015 SÃO PAULO Em 2015, contribuinte pode optar pelo sistema simplificado até 30 de dezembro As sociedades de advogados devem ficar atentas aos prazos para buscar inclusão no sistema do Simples Nacional – uma conquista recente da advocacia. As solicitações de adesão têm de ser feitas em janeiro e, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. É possível fazer antes um agendamento para verificar se há pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário. O contribuinte pode manifestar interesse em optar pelo sistema simplificado desde o primeiro dia de novembro até o penúltimo dia útil de dezembro. Dessa forma, em 2015, poderá ser feito até 30 de dezembro. A Receita Federal informa que o agendamento apenas antecipa as verificações de pendências, não os efeitos da opção. Ao recorrer à alternativa, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para quitar débitos. De acordo com a Receita, se confirmado, o agendamento gerará o registro de opção pelo Simples no primeiro dia do ano calendário subsequente. Caso seja rejeitado, bastará fazer as regularizações e realizar novamente o procedimento até o penúltimo dia útil de dezembro. Se houver contratempos, o contribuinte terá a chance de regularizar a situação e fazer a opção em janeiro. “É recomendável recorrer à alternativa do agendamento para que o pedido de adesão transcorra sem surpresas em janeiro”, alerta Clemencia Wolthers, diretora adjunta das sociedades de advogados da OAB SP. A Receita Federal informa que o agendamento não é permitido às empresas em início de atividade, que devem fazer diretamente a opção em janeiro. Podem pedir adesão ao sistema as sociedades de advogados com no mínimo dois sócios, regularmente inscritas na OAB SP e com sede social. Os requerimentos devem ser feitos diretamente na Receita Federal. As atividades advocatícias foram incluídas na Tabela IV do regime simplificado pela Lei Complementar nº 147/2014. Com isso, as sociedades com receita bruta anual de até R$ 180 mil pagarão alíquota única de 4,5%. Estão compreendidos o IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o PIS, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o ISS. As bancas com faturamento anual acima de R$ 180 mil até R$ 3,6 milhões enquadram-se em alíquotas que variam entre 6,54% e 16,85%. A Receita também informa que, para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Se deferida, a opção produz efeitos a partir da data de abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção será possível somente no mês de janeiro do ano calendário seguinte. Cartilha editada pela OAB SP em parceria com o Centro de Estudos de Sociedades dos Advogados orienta o advogado sobre a lei. A publicação está disponível em http://www.oabsp.org.br/noticias/2015/11/galeria de-fotos/palestra-de-afif-domingos-sobre-o-supersimples/ cartilha-do-supersimples/view. PUBLICAÇÃO: Cartilha da OAB SP orienta sobre a lei Código de Ética e Disciplina ganha nova redação A advocacia contará a partir de maio de 2016 com um novo Código de Ética e Disciplina. Após três anos de discussão e participação de advogados e entidades representantes da classe, o texto final foi publicado no “Diário Oficial da União” em 4 de novembro. O conteúdo havia sido aprovado pelo Conselho Federal em 19 outubro, revisando o original de 1995 e trazendo algumas novidades. Também torna mais rígidas as regras para punições disciplinares. O novo conjunto de normas para a advocacia foi votado em várias sessões pelos conselheiros federais das secionais. O presidente da Seção São Paulo da Ordem, Marcos da Costa, pondera que houve poucas modificações: “Não se trata de uma reforma total”. Costa avalia, porém, que a advocacia pro bono foi uma alteração significativa. Ela permite que os advogados possam praticar a advocacia gratuitamente, sem ferir o código profissional. Em seu artigo 30, o Código deixa claro que a prática deve ser exercida em favor de pessoas que não tenham condições de constituir um advogado. Destaca que não pode ser utilizada para fins políticos, ou como publicidade para captar clientes. A publicidade foi tema amplamente debatido. De acordo com o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP, Fernando Calza de Salles Freire, “estava prevista no Provimento 94/2000 e foi incorporada ao texto, deixando claro que está permitida a divulgação nos meios de comunicação eletrônica, como as redes sociais”. Deve, no entanto, ter caráter meramente informativo, sem tentativa de captação de clientela. Passados 20 anos do Código antigo, era importante uma atualização às novas mídias que surgiram, uma vez que à época a internet era pouco difundida e a maioria dos canais hoje existentes e que fazem muito sucesso sequer existiam. Outra questão trazida pela nova redação, embora já houvesse entendimento favorável do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB São Paulo, está na possibilidade do recebimento de honorários advocatícios por meio de cartão de crédito. “A maioria da população utiliza este serviço para pagar contas no dia a dia”, pontua o presidente da Ordem paulista. O mesmo entendimento cabe ao protesto de cheque ou nota promissória. De acordo com Carlos José Santos da Silva, o Cajé, presidente da primeira turma do TED paulista, esse parágrafo único do artigo 52, já estava previsto em julgamento do Tribunal. “São Paulo inovou nesta questão”, diz. Foi a primeira Secional da Ordem a decidir que o advogado podia protestar o cheque devolvido, depois teve previsão em outras decisões, até ser incorporada ao novo Código. Em consonância com o novo Código de Processo Civil, previsto para vigorar a partir de março de 2016, o Código também destaca como princípio ético do advogado estimular os meios extrajudiciais de resolução de litígios, como conciliação, mediação e arbitragem, prevenindo a instauração de processos judiciais. Em seus 80 artigos – o Código de 1995 tinha 66 –, o novo conjunto de normas destaca o processo eletrônico: “Os autos dos processos disciplinares podem ter caráter virtual, mediante adoção de processo eletrônico”. Dos procedimentos Diferente do atual, que trata do processo disciplinar em dois capítulos – um sobre a competência do Tribunal de Ética e Disciplina e outro sobre os procedimentos dos processos disciplinares –, o Código que entrará em vigor em 2016 dispõe sobre as corregedorias gerais da OAB, que trabalharão com o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes. Também serão tratados com maior rigor ético os dirigentes que cometerem infrações.


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