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Jornal do Advogado – Ano XLII – nº 421 – Outubro de 2016 TRABALHISTA PARA FOMENTAR A ECONOMIA? A flexibilização do ordenamento jurídico trabalhista já vem ocorrendo há anos e não é, necessariamente, sinônimo de novidade 13 Não Fabíola Marques Advogada, professora de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho gado, como a educação, assistência médica e odontológica, seguros de vida e previdência privada; a possibilidade de não pagamento de horas extras mediante a negociação de banco de horas; a criação da participação nos lucros e resultados da empresa, dentre outras tantas modificações. Entendemos, entretanto, que a flexibilização defendida por setores da sociedade como forma de permitir a negociação total e absoluta das garantias adquiridas pelos trabalhadores não fomenta o desenvolvimento da economia e ainda pode reduzir consideravelmente os direitos conquistados ao longo de muitos anos. Permitir que “o negociado prevaleça sobre o legislado” pode trazer consequências desastrosas para os trabalhadores que não estão suficientemente organizados a ponto de ajustar, com igualdade e equilíbrio, suas condições de trabalho, diretamente com seus empregadores. Isso porque, apesar de a Constituição Federal garantir a liberdade de associação profissional ou sindical, na prática, essa liberdade é limitada pela chamada “unicidade sindical”, que proíbe a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial, limita a representação profissional e econômica por categoria, e exige de maneira compulsória o pagamento da contribuição sindical. O desenvolvimento da economia não depende da flexibilização da legislação trabalhista, mas, sim, da redução de impostos; do investimento em educação e formação do trabalhador, e de incentivos ao empresário. As medidas flexibilizadoras adotadas nas últimas décadas, além de não fomentar a economia e criar novos postos de trabalho, precarizam os direitos laborais, sendo prejudiciais ao empregado e a toda a sociedade, diante das subcontratações realizadas por empresas prestadoras de serviços, da rotatividade de trabalhadores e da maior exposição a riscos e acidentes do trabalho, que acabam por comprometer a competitividade das empresas, gerando prejuízos. A precariedade das condições de trabalho gera consequências negativas, com a promoção do dumping social que alimenta a degradação da qualidade do emprego, desacelerando os investimentos macroeconômicos, e produzindo, por fim, o desemprego. termo flexibilizar significa adaptar, tornar flexível. É um verbo simpático que leva à ideia de abrandamento de formas rígidas, passando a noção de algo inovador, e até mesmo, de modernidade. O contrário de tal expressão é inflexível, que remete à ditadura, ao retrocesso e à rigidez. A flexibilização da legislação trabalhista é a adaptabilidade das relações de trabalho à situação econômica atual, sem violação de seus fundamentos dogmáticos, nem modificação de sua estrutura normativa. Em outras palavras, significa a criação de um novo paradigma para o contrato individual do trabalho, sem abandonar o protecionismo clássico da legislação trabalhista cogente. Segundo Jean-Claude Javiller, a flexibilização pode ser: a) de proteção, quando combina normas estatais com procedimentos autônomos num sentido favorável ao trabalhador; b) de adaptação, quando derroga normas heterônomas em prejuízo ao trabalhador, em face de dificuldades econômicas, para preservar a empresa e os empregados; e, c) de desregramento, para prestigiar a autonomia privada, coletiva e individual, quebrando a rigidez do Direito do Trabalho para facilitar a contratação de empregados. A flexibilização do ordenamento jurídico trabalhista brasileiro já vem ocorrendo há vários anos e não é, necessariamente, sinônimo de novidade ou modernidade, nem tampouco de fomento à economia nacional. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 é originária da era Vargas e durante seus 73 anos passou por muitas transformações e adaptações, como a extinção da estabilidade decenal e a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a redução do prazo prescricional para os trabalhadores rurais; a quebra do princípio da irredutibilidade salarial, mediante negociação coletiva; a não integração ao salário de utilidades concedidas pelo empregador ao empre- José Luís da Conceição SÃO PAULO


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