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Jornal do Advogado – Ano XLII – nº 425 – Março de 2017 O futuro do crime de desacato Após decisão do STJ descriminalizando o delito, especialistas ponderam que artigo deveria ser retirado do Código Penal 9 O ir e vir das discussões a respeito do crime de desacato a autoridade parece ter encontrado fim em dezembro de 2016. À época, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais especificamente a 5ª turma, descriminalizou o delito previsto no artigo 331 do Código Penal ao proferir uma decisão que não é vinculante, mas abre precedente para futuros recursos em casos similares. Advogados viram com bons olhos o veredito do tribunal. “O argumento de fundo é consistente, no sentido de que o Estado, quando prevê o crime de desacato, viola a liberdade de expressão”, avalia Roberto Baptista Dias da Silva, presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB SP. “E toda e qualquer decisão que envolva livre manifestação de pensamento dos indivíduos sempre será relevante do ponto de vista institucional”, continua. Como na avaliação de especialistas a decisão deve trazer reflexos importantes em vereditos de instâncias inferiores, o país deveria estudar a remoção do artigo de seu arcabouço jurídico. De acordo com Dias da Silva, um dos caminhos seria propor uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ao Supremo Tribunal Federal (STF). Outra alternativa seria o processo legislativo, por meio da elaboração de uma lei que revogue o artigo 331 do Código Penal. Segundo o STJ, desacato como crime contraria o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica –, da qual o Brasil é signatário. O dispositivo, que trata da liberdade de pensamento e expressão, sempre prevaleceu nos entendimentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) quando esta se manifestou a respeito em casos que envolveram outros países, como Argentina, Chile, Panamá, Peru e Venezuela. O organismo já afirmou ante- riormente que as leis de desacato se prestam ao abuso como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment – e assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. Ainda conforme o texto da decisão do STJ, as normas do tratado internacional prevalecem quando há colisão com leis internas, devido a um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A Suprema Corte já considerou há alguns anos que os tratados internacionais de direitos humanos, ratificados pelo país e incorporados à Constituição brasileira, têm natureza supralegal. “O STJ resolveu internamente a questão”, diz Marco Aurélio Florêncio Filho, presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da Secional. O advogado lembra, ainda, que descriminalizar o desacato não impede condenações por outros crimes, como desobediência a uma ordem legal de um funcionário público, por exemplo. “Esse delito está previsto no dispositivo 330 do Código Penal, que é o artigo anterior ao que prevê o crime de desacato”, pontua. Há, além disso, outras previsões na legislação que protegem as pessoas que sofrem injúrias. “Mas para isso há outros dispositivos e se trata de ofensa à pessoa, é diferente”, diz. “O que não pode é alguém ser processado simplesmente porque, em tese, isso ofende o cargo público que ocupa”. De acordo com Florêncio Filho, partindo do pressuposto que em uma sociedade democrática todos são iguais e a possibilidade da discórdia é uma característica, não poderia haver um entendimento que faça prevalecer o que diz um funcionário público, apenas por ser este ocupante de uma função pública, sem que o cidadão possa replicar. SÃO PAULO MANIFESTAÇÃO: Para Roberto Dias da Silva, quando o Estado prevê o crime de desacato, viola a liberdade de expressão José Luís da Conceição


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