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Dê sua opinião sobre a matéria de capa na versão on-line: http://www.oabsp.org.br/jornal exigem debate para aprimoramentos 17 Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 429 – Julho de 2017 SÃO PAULO de contratação com registro em carteira é um avanço para os dois lados”, explica Gilda Figueiredo. Como ponto positivo para o empregado intermitente, o novo art. 452-A (§ 6º) determina, ao final de cada período de prestação de serviço, o pagamento imediato da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Por outro lado, não houve a elaboração de regras claras para resguardar o empregado intermitente que venha a sofrer um acidente de trabalho. A conselheira Secional Fabíola Marques dá como exemplo a hipótese de um empregado que, em razão de acidente de trabalho, ficará afastado por 30 dias, cuja renda será dada pela Seguridade Social a partir do 16º dia, conforme a legislação: “Quem vai pagar pelos primeiros 15 dias de afastamento, sendo que essa nova modalidade de relação de trabalho não prevê renda fixa mensal?”, questiona. Autocomposição A partir das alterações promovidas pela Lei 13.497/2017 na CLT, será dada segurança jurídica para meios alternativos para a solução de litígios decorrentes de questões trabalhistas. O mecanismo com maior repercussão é a previsão de regras para a homologação de acordo extrajudicial, o que será feito com representação obrigatória das partes por advogado, inclusive (arts. 652 e 855-B). “Nesse ponto o texto da reforma observou a real necessidade de acompanhamento pelo advogado, uma maneira de assegurar direitos de empregados e empregadores que optarem por meios alternativos de solução de litígios. A OAB SP segue com uma campanha e um plano de ação para que a presença do advogado seja obrigatória também nos procedimentos de mediação e conciliação em outras áreas do Direito”, considera Marcos da Costa. O texto veda que as partes que buscam acordo extrajudicial sejam representadas pelo mesmo advogado. “São comuns os casos em que há acordo entre as partes, antes mesmo da lide. Como não havia possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, o advogado era obrigado a fazer a reclamação trabalhista e demandar a Justiça do Trabalho para casos que, na prática, já estavam solucionados. Ou seja, um desperdício no uso da máquina judiciária”, explica Alves da Silva. Para ele, como a reforma prevê o prazo de 15 dias para o juiz analisar o acordo extrajudicial (art. 855-D) e a homologação tem efeito de coisa julgada, a autocomposição será recorrente na Justiça do Trabalho em pouco tempo. As alterações na CLT ainda trazem a arbitragem para as relações de trabalho, com a possibilidade de celebrar, em contratos individuais, cláusulas compromissórias de arbitragem, uma possibilidade de uso de meio alternativo de solução de conflitos que não depende sequer de homologação judicial. “Havia resistência da Justiça do Trabalho sob o argumento de que estaríamos diante de direitos indisponíveis, o que afasta a aplicabilidade da arbitragem, de acordo com a lei”, conta Otávio Pinto e Silva. Ele considera o mecanismo útil em nichos específicos, como entre executivos e empresas que poderão determinar uma câmara arbitral para solucionar impasses sobre o cálculo de bônus, por exemplo. O legislador, na busca pelo fortalecimento do entendimento entre as partes e ampliação da segurança jurídica deu, o que muitos estão considerando, um passo em falso. Na avaliação de especialistas, a introdução do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B) trará mais problemas que benefícios. No documento que deverá ser assinado perante o sindicato dos empregados da categoria constarão as obrigações de dar e fazer cumpridas pelo empregador. O principal problema da proposta está na elevadíssima possibilidade de invalidade por vício do consentimento, com empregados alegando em juízo que foram coagidos a assinar o documento, em razão do vínculo empregatício. A reforma trabalhista vai delimitar os bens juridicamente tutelados pela Justiça do Trabalho para a pessoa física (art. 223-C) e para a pessoa jurídica (art. 223-D). No primeiro caso são listados honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física. Para as pessoas jurídicas, a CLT passará a proteger imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo de correspondência. Essa delimitação vem acompanhada de uma lista de doze itens que o juízo considerará ao apreciar o pedido (art. 223- G), como intensidade do sofrimento ou humilhação e a possibilidade de superação física ou psicológica. Os problemas dessa sequência de delimitações começam com o critério para cálculo das indenizações. Se, por um lado, divide a natureza da ofensa em quatro níveis (leve, média, grave e gravíssima), por outro lado, utiliza o salário do empregado como base de cálculo, o que provocará distorções. “Imagine dois irmãos que trabalham para um mesmo empregador e sofrem as mesmas situações de assédio no ambiente de trabalho. Porém, um deles percebe rendimentos maiores que o outro: o juiz terá de fixar, diante da mesma dor e sofrimento, indenizações de valores diferentes”, critica Oscar Alves de Azevedo. “Isso viola a norma constitucional da igualdade. É inconstitucional dar ao empregado com salário mais baixo uma reparação menor diante de ofensa com gravidade semelhante à praticada contra outro com salário maior. Imagine uma ofensa que atinja, ao mesmo tempo e com mesma intensidade, um engenheiro e um peão de obra: a dignidade do primeiro vale mais em razão do seu salário?”, alerta Fabíola Marques. A partir da vigência da reforma trabalhista, os advogados, empregados e empregadores terão de observar regras novas para a audiência trabalhista. O advogado do reclamante precisará alertá-lo sobre a obrigatoriedade da presença, uma vez que a ausência injustificada em audiência trabalhista acarretará em condenação ao pagamento de custas judiciais, mesmo para beneficiários da justiça gratuita. Do lado do empregador, uma correção importante ampliará o direito de defesa. O art. 844, § 5º, afasta a revelia e determina que a contestação será aceita, bem como documentos apresentados, bastando a presença do advogado do reclamado na audiência, o que dispensa a presença de sócio, gerente ou preposto da empresa. “Essa mudança é positiva, mas faltou um ajuste. Aqui cabia prever a aplicação de pena de confissão para o reclamado, o que resulta em considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, até que se prove o contrário”, explica Fabíola Marques. Na realização da audiência inicial, não havendo acordo, estão mantidas a leitura da reclamação e o período de 20 minutos para o reclamado apresentar a sua defesa. Agora, a parte poderá apresentar a defesa por escrito, via sistema de processo judicial eletrônico, até a audiência seguinte. Com a recente sanção da reforma, tornou-se imperioso organizar cursos e palestras para subsidiar profissionais do meio, a exemplo do que foi feito quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Esse trabalho será desenvolvido pela Escola Superior da Advocacia da OAB SP. DESIGUALDADE: Fabíola Marques explica que é inconstitucional dar ao empregado com salário mais baixo uma reparação menor diante de ofensa com gravidade semelhante à praticada contra outro com salário maior José Luís da Conceição


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