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Decreto nº 3.820, de 22-05-2001: Dispõe sobre o horário de expediente nos ministérios e nos órgãos e entidades sob sua supervisão durante o período de crise de energia elétrica.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Em decorrência da crise de energia elétrica, ficam os Ministros de Estado autorizados a reduzir, até 31 de maio de 2001, em duas horas diárias, o horário de expediente nos Ministérios e nos órgãos e entidades sob a sua supervisão.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 23.5.2001



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