Serviços

Clipping Jur

 
Protocolado G - 296.417/04: Primeiro encontro dos juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central.



Dada a relevância da matéria para a agilidade e a segurança da prestação jurisdicional e tendo em vista o expressivo debate doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, reuniram-se os juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central da Capital para desenvolver estudos sobre competência jurisdicional, visando a uniformização do entendimento. Após extenso debate, por unanimidade, emitiram os seguintes enunciados que deverão, de ora em diante, nortear sua atuação.

1. Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário correspondente: tramitação na mesma vara, fixada a competência pela primeira distribuição.

2. Ação de anulação de testamento: processamento na vara em que tramitaram inventário e aprovação do testamento.

3. Ação de anulação de partilha homologada em inventário: processamento, por dependência, na vara em que teve curso o inventário, ainda que encerrado.

4. Ação de anulação de partilha homologada em separação ou divórcio: processamento, por dependência, na vara em que tiveram curso a separação ou divórcio.

5. Ação de reconhecimento de união estável quando falecido o companheiro: livre distribuição com relação ao inventário. Também as cautelares preparatórias ou incidentais da ação de reconhecimento de união estável, como pedido de reserva de bens ou de indisponibilidade dos bens integrantes do espólio, não guardam conexão com o feito de inventário, mas sim com a demanda principal de reconhecimento de união estável.

6. Ação de sonegados: dependência à vara do inventário.

7. Incidente administrativo de prestação de contas e ação ordinária de prestação de contas relacionada ao exercício do cargo de inventariante, de tutore de curador: dependência à vara em que teve ou tem curso, respectivamente, o inventário, o pedido de tutela e o pedido de curatela.

8. Ação de subrogação de vínculo estabelecido em razão de testamento, incidente sobre dinheiro ou sobre imóvel: dependência à vara em que teve ou tem curso o inventário.

9. Ação de cancelamento de cláusula de vínculo instituído por doação: livre distribuição.

10. Ação de cancelamento de cláusula de vínculo instituído por testamento: dependência à vara em que teve ou tem curso o inventário e a aprovação do testamento.

11. Ação de levantamento de interdição: dependência à vara em que decretada a interdição.

12. Pedido litigioso de conversão de separação em divórcio: dependência à vara em que decretada a separação.

13. Execução de alimentos: dependência à vara em que constituído o título, ou seja, àquela em que tramitou a ação de alimentos. Em caso de ter a ação de alimentos tramitado em outra Comarca, verificada subseqüente mudança de domicílio do alimentado-exeqüente para o território de competência do foro central, dar-se-á livre distribuição entre as varas centrais.

14. Ação de alimentos segundo rito especial (Lei 5.478/68): distribuição livre em relação à separação judicial.

15. Ação de regulamentação de guarda de filhos e de visitas: distribuição livre em relação à separação judicial.

16. Ação revisional de alimentos: distribuição livre em relação à ação de alimentos.

17. Ação de exoneração de alimentos: distribuição livre em relação à ação de alimentos.

18. Ação de modificação de cláusula em separação e divórcio, inclusive referente a regulamentação de guarda de filho e a regulamentação de visitas: distribuição livre.

19. Mantém conexão entre si e, portanto, devem sevem ser dirigidas à vara que tiver ficado preventa em razão da distribuição da primeira, ainda que não ajuizada a ação principal, as seguintes demandas: medida cautelar de separação de corpos, medida cautelar de arrolamento de bens, alimentos provisionais, medida cautelar de busca e apreensão de filhos, ação de separação judicial, ação de reconhecimento e dissolução de união estável e ação de divórcio.

São Paulo, 21 de maio de 2004.

(aa) LUIZ FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, AIRTON PINHEIRO DE CASTRO, THEODURETO DE ALMEIDA CAMARGO NETO, GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA, FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI, ADAISA BERNARDI ISSAC HALPERN, JOSÉ FLORIANO DE ALCKIMIN LISBÔA, PAULO NIMER FILHO, DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO, ADELDRUPES BLAQUE FERRAZ, JOÃO BATISTA SILVÉRIO DA SILVA, Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas da Família e das Sucessões Central, respectivamente.



Voltar