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MJ - Portaria Interinstitucional Nº 1.186, de 02.07.2014: Institui a Estratégia Nacional de Não Judicialização - ENAJUD, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.



MJ - Portaria Interinstitucional Nº 1.186, de 02.07.2014: Institui a Estratégia Nacional de Não Judicialização - ENAJUD, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, O ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO, O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 1º e art. 4º, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 93, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 27º, inciso XIV, alínea "a", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º, inciso I, art. 17, incisos III e IV, e art. 23, II, do Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e a Resolução nº 92, de 13 de março de 2013, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Considerando que o elevado número de demandas ajuizadas e o congestionamento do Poder Judiciário observado nos últimos anos no Brasil dificulta a efetivação de direitos fundamentais dos cidadãos em prazo razoável;
Considerando que é competência do Ministério da Justiça a defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
Considerando que é competência da Secretaria de Reforma do Judiciário examinar, formular, promover, supervisionar e coordenar os processos de modernização da administração da Justiça brasileira, por intermédio da articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos Estaduais, com as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
Considerando que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;
Considerando que os métodos alternativos de solução de conflitos (MASC), como a mediação, a conciliação e a negociação, entre outras formas de resolução extrajudicial, configuram processos comunicativos, educativos e participativos com comprovado potencial de prevenir e reduzir litígios e possuem flexibilidade procedimental para serem utilizados por todos os atores do sistema de justiça;
Considerando que a construção de uma cultura do diálogo e da paz é dever do Estado e responsabilidade de todos, exequível por meio de ações cooperadas e integradas;
Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis para a concretização dos valores democráticos e da cidadania,
Resolvem:
Capítulo I
Da Estratégia Nacional de Não Judicialização
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Não Judicialização - ENAJUD, com o objetivo de formalizar articulação interinstitucional e multidisciplinar para desenvolver, consolidar e difundir os métodos autocompositivos de solução de conflitos, promover a prevenção e a redução dos litígios judicializados, contribuir para a ampliação do acesso à justiça e para a celeridade e a efetividade dos direitos e das garantias fundamentais.
§1º O acesso à justiça é entendido como a oportunidade de o cidadão buscar a concretização de seus direitos quando ameaçados ou lesados, seja por meios jurisdicionais, pela apreciação de juiz competente em prazo razoável e com decisão justificada, seja por meios não jurisdicionais, pela participação do cidadão em procedimentos que satisfaçam seus interesses reais.
§2º Consideram-se métodos autocompositivos de solução de conflitos as técnicas, os instrumentos, os processos ou procedimentos voluntários, consensuais e flexíveis, como a mediação, a conciliação e a negociação, em que os próprios envolvidos constroem, com ajuda ou não de terceiro imparcial, a solução de seus conflitos, por meio de ações comunicativas, educativas e participativas.
Art. 2º A ENAJUD será executada pelos órgãos e entidades públicas e privadas e pelas organizações da sociedade civil na forma da legislação pertinente e desta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria de Reforma do Judiciário apoiará as ações realizadas para o alcance do objetivo da ENAJUD.
Art. 3º São princípios da ENAJUD:
I - eficiência, eficácia e efetividade dos serviços de solução de conflitos;
II - inovação e simplificação dos procedimentos, mecanismos, instrumentos e métodos;
III - transparência;
IV - participação democrática;
V - soluções dialogadas e consensuais;
VI - cooperação entre os atores e compartilhamento das responsabilidades; e
VII - integração das ações.
Art. 4º A ENAJUD será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - desenvolver procedimentos, mecanismos, instrumentos e métodos extrajudiciais de facilitação da efetivação dos direitos e das garantias fundamentais em prazo razoável e incentivar sua utilização;
II - promover a capacitação e o treinamento de pessoas em métodos autocompositivos de solução de conflitos;
III - promover e incentivar estudos e pesquisas sobre os métodos autocompositivos de solução de conflitos;
IV - difundir e incentivar os métodos autocompositivos de solução de conflitos;
V - promover a padronização, a normativização e a institucionalização dos procedimentos, mecanismos, instrumentos e processos utilizados relativos aos processos autocompositivos de solução de conflitos e estabelecer parâmetros de qualidade;
VI - monitorar e avaliar os conflitos resolvidos por métodos autocompositivos de solução de conflitos;
VII - desenvolver a cooperação e a articulação entre os atores do sistema de justiça e os instrumentos de formalização de parcerias, possibilitando o estabelecimento conjunto de objetivos, metas, prazos, iniciativas e responsabilidades, a serem revisados periodicamente;
VIII - desenvolver ações integradas de melhoria dos serviços públicos ou de interesse público;
IX - valorizar e difundir as boas práticas e incentivar as trocas de experiências entre os atores do sistema de justiça;
X - contribuir para a ampliação do acesso à justiça e a construção de uma cultura de paz.
Capítulo II
Do Comitê Gestor, dos Grupos Temáticos de Trabalho e do Fórum de Apoiadores.
Art. 5º A ENAJUD será organizada e coordenada, em sua formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação:
I - quanto aos assuntos gerais, pelo Comitê Gestor da ENAJUD (CG); e
II - quanto aos assuntos específicos, pelos Grupos Temáticos de Trabalho (GTT).
§ 1º No desempenho das atividades de que trata o caput deste artigo, a ENAJUD contará ainda com a participação de um Fórum de Apoiadores (FA), composto por entidades públicas e privadas.
§ 2º A participação em CG, GTT ou FA é considerada serviço público relevante, não remunerado.
§ 3º Em caso de impossibilidade ou desistência do integrante em continuar acompanhando as ações da ENAJUD, um outro representante deverá ser indicado pela instituição representada.
§ 4º O CG e os GTTs serão apoiados pela Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ).
Art. 6º O CG será composto por representantes indicados:
I - pelo Ministro da Justiça;
II - pelo Advogado-Geral da União;
III - pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e
IV - pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1º Cada órgão indicará um representante e um suplente.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça será convidado a compor o CG;
§ 3º O CG contará ainda com a participação de um representante e um suplente de cada GTT, nos termos do § 2º do art. 8º.
§ 4º Ato do Secretário da Reforma do Judiciário dará publicidade à composição do CG.
§ 5º Os membros do CG escolherão, por maioria, coordenador, que exercerá a função pelo período de dois anos.
Art. 7º Compete ao CG:
I - elaborar, aprovar e publicitar, em sua primeira reunião, o relatório do biênio anterior e o planejamento do biênio vigente, contendo prioridades, metas e prazos;
II - aprovar e publicitar os planos de trabalho e relatórios anuais dos GTTs, em sua primeira reunião anual, e apoiar sua execução no que for necessário;
III - divulgar, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, de forma simplificada:
a) metas, prazos, resultados e responsáveis do planejamento bienal e dos planos anuais;
b) chamadas públicas;
c) estudos, pesquisas, relatórios e outros documentos e informações sobre métodos autocompositivos de solução de conflitos;
IV - constituir GTTs, na forma do art. 8º desta Portaria, bem como orientá-los no exercício de suas atribuições;
V - promover estudos, pesquisas e eventos de intercâmbios de experiências entre os diversos atores que atuam no sistema de justiça;
VI - reunir-se com a totalidade de seus integrantes, no mínimo, uma vez por semestre, em sessão ordinária, para encaminhamento de suas atribuições, a serem formalizadas em ata;
VII - analisar as propostas dos GTTs, e as reclamações e sugestões recebidas em sua gestão, em canal específico da ENAJUD, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, conforme a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VIII - aprovar o Regimento Interno da ENAJUD, o qual estabelecerá as regras de funcionamento e os procedimentos para votações e para a convocação de sessões ordinárias e extraordinárias.
IX - sugerir aos órgãos e entidades públicas federais a elaboração, alteração ou revisão de atos normativos ou de procedimentos, quando necessários à autocomposição, prevenção ou redução de litígios;
X - emitir recomendações aos órgãos e entidades que tenham aderido à ENAJUD relacionadas à autocomposição, prevenção e redução de litígios.
Art. 8º Os GTTs poderão ser constituídos livremente pelo CG, por meio da formalização de ajustes com os órgãos, as organizações ou as instituições parceiras, para executar atividades de prevenção e redução de litígios relativas a um determinado tema que demande um conjunto de ações especializadas.
§1º Para a constituição de GTT, o CG deverá apresentar justificativa, indicar seu tema de atuação, relacionar os participantes e suas responsabilidades e definir seu prazo de vigência, entre outros requisitos que se façam necessários.
§2º Os representantes e suplentes dos GTTs no CG deverão ser escolhidos por maioria entre os participantes do respectivo GTT, e os nomes deverão ser encaminhados ao Secretário de Reforma do Judiciário no prazo que este definir.
§3º Aos representantes dos GTTs incumbe a coordenação de suas atividades e a presidência de suas reuniões, devendo ser substituídos
pelo suplente em suas ausências.
Art. 9º Compete aos GTTs, entre outras atribuições:
I - elaborar, aprovar e encaminhar para o CG, no prazo em que este definir, plano anual de trabalho, em que deverão ser definidos objetivos, metas, prazos, iniciativas e responsabilidades dos participantes que integram o GTT;
II - executar, monitorar e avaliar plano anual de trabalho, produzindo relatório anual a ser encaminhado ao CG no prazo por este definido;
III - eleger por maioria seu representante e suplente para compor o CG e encaminhar os nomes ao Secretário de Reforma do Judiciário, no prazo em que este definir;
IV - convidar especialistas e profissionais para integrar o GTT, conforme necessidade do grupo, atribuindo-lhes responsabilidades, segundo sua disponibilidade;
V - elaborar e encaminhar ao CG propostas para serem incorporadas ao planejamento bienal;
VI - reunir-se pelo menos uma vez a cada trimestre para o encaminhamento de suas atribuições, a serem formalizadas em ata;
VII - definir suas próprias regras e datas de reunião, devendo suas decisões ser tomadas por unanimidade.
VIII - apresentar ao CG propostas de sugestão de elaboração, alteração ou revisão de atos normativos ou de procedimentos de competência dos órgãos e entidades públicas federais, quando necessários à autocomposição, prevenção ou redução de litígios; e
IX - sugerir ao CG a emissão de recomendações aos órgãos e entidades que tenham aderido à ENAJUD relacionadas à autocomposição, prevenção e redução de litígios.
Art. 10. As deliberações do CG e do GTTs serão por consenso.
Art. 11. O FA será constituído por representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que queiram participar da adoção e da difusão de procedimentos não judicias para a solução de conflitos.
Art. 12. Compete ao FA auxiliar na promoção e na comunicação dos resultados alcançados pela ENAJUD, apresentar propostas de ações, plano e metas que possam ser executadas no âmbito da estratégia, bem como colaborar com os GTTs, quando convidado.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 13. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação - ENAM apoiará, conforme sua disponibilidade, os órgãos, as organizações e as instituições envolvidas nesta Portaria, para viabilizar a capacitação e o treinamento de pessoas em métodos autocompositivos de solução de conflitos.
Art. 14. O primeiro biênio da ENAJUD terá início em julho de 2014.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
LUÍS INÁCIO ADAMS
Advogado-Geral da União
GARIBALDE ALVES
Ministro de Estado da Previdência Social
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público



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