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TJ - Provimento CSM Nº 2.738/2024: Dispõe sobre a aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais que tramitam em 1º e 2º graus.



TJ - Provimento CSM Nº 2.738/2024: Dispõe sobre a aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais que tramitam em 1º e 2º graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a definição de teses relacionadas a execuções fiscais pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184),

CONSIDERANDO a subsequente edição da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, implementando medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário,

CONSIDERANDO as Portarias nº 10.343 e nº 10.344 de 2024, que instituíram o Núcleo de Cooperação Judiciária para tratamento adequado da alta litigiosidade tributária no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo,

CONSIDERANDO as conclusões a que chegaram os integrantes das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público, competentes para julgar recursos e ações originárias que envolvam execuções fiscais municipais,

CONSIDERANDO que, dos 20,4 milhões de processos em andamento na Justiça do Estado de São Paulo, 12,8 milhões são execuções fiscais,

CONSIDERANDO que, em fevereiro último, se encontravam na 1ª instância 3.819.113 execuções fiscais com valor menor do que R$ 10.000,00, sem movimentação há um ano e sem registro de A.R. positivo juntado,

CONSIDERANDO a necessidade de, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, definir mecanismos e rotinas de trabalho que permitam aos Magistrados de 1º e 2º graus julgar com presteza, isonomia e segurança os milhões de processos executivos fiscais em curso e futuros;

RESOLVE:

Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade.

Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las.

Artigo 2º - O exequente deverá incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, promovendo o repasse ao Tribunal de Justiça na oportunidade do recebimento do montante, conforme regulamentação da Presidência.

Artigo 3º - Independentemente do ajuizamento da execução fiscal, o credor poderá requerer extrajudicialmente a averbação premonitória da certidão de dívida ativa na Serventia Predial, cabendo ao Registrador adotar as providências cabíveis para ciência do executado.

Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.

Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõem os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizada nos autos originais.

Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos.

Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.

Artigo 8º - A Presidência do Tribunal de Justiça poderá designar Magistrado para cumprir as disposições relativas ao Tema 1.184, à Resolução nº 547 e aos termos de cooperação técnica firmados com as Fazendas Públicas.

Artigo 9º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 09 de abril de 2024.

(aa) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça; ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça; RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente da Seção de Direito Público; HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, Presidente da Seção de Direito Privado; ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal.

DJE, Cad. I, Adm. de 10.04.2024, P.4 e 5.

https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=18&nuDiario=3943&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1



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