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OAB - Conselho Federal - Provimento Nº 225/2024: Altera o § 1º, revoga o § 2º e insere o § 4º no art. 3º do Provimento n. 222/2023-CFOAB que Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece...



OAB - Conselho Federal - Provimento Nº 225/2024: Altera o § 1º, revoga o § 2º e insere o § 4º no art. 3º do Provimento n. 222/2023-CFOAB que Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2024.002836-9/COP,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º do Provimento n. 222/2023-CFOAB que Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB. passa a vigorar com a seguinte redação em seu § 1º, revogado o §2º e acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

Art. 3º .................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

§ 1º A Comissão Eleitoral Nacional é composta por um(a) Presidente, 03 (três) advogados e 01 (um) suplente e 03 (três) advogadas e 01 (uma) suplente, sendo presidida, preferencialmente, por Conselheiro ou Conselheira Federal que não seja candidato(a) ou por Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal.

§ 2º (REVOGADO)

..............................................................................................................................................................

§ 4º Os membros da Comissão Nacional Eleitoral são impedidos de atuar nos processos eleitorais oriundos de seus Estados de origem, sendo-lhes vedado integrar quaisquer das chapas concorrentes nas eleições da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2024.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB

América Cardoso Barreto Lima Nejaim
Relatora ad hoc

DEOAB, de 17.04.2024, P.1.

https://deoab.oab.org.br/pages/materia/732273



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