GARANTIR A PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS?
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Advogada, é professora de Direito do Trabalho na PUC-SP
Não
Carla Teresa Martins Romar
José Luís da Conceição
que realmente é importante para garantir a preservação
dos direitos trabalhistas é a existência de serviços de
inspeção capazes de assegurar o cumprimento das leis
de proteção ao trabalhador, não importando se esses são
exercidos por um ministério específico, ou não. Órgãos
estatais que funcionem de maneira coordenada e que
fiscalizem os cumprimentos das prescrições legais em
matéria de trabalho, que implementem serviços adequados
e efetivos de empregos, de informações e de consultas aos
interlocutores sociais não necessariamente precisam estar
atrelados a um Ministério do Trabalho.
A denominada “administração do trabalho” é definida pela Organização Internacional
do Trabalho (OIT) como o conjunto de atividades da administração
A aplicação adequada da legislação
trabalhista depende de eficaz inspeção, mas
essa não precisa estar estruturada entre os
órgãos de um ministério específico
pública em matéria de política nacional. O papel
fundamental da administração do trabalho, segundo
a Convenção número 150 da OIT, é melhorar a
situação dos cidadãos no mundo laboral.
Atuando com o objetivo de garantir a aplicação e
o cumprimento efetivo da legislação trabalhista
nos países, a inspeção do trabalho é considerada
pela OIT como uma das funções centrais de todo o
sistema de administração do emprego. A estrutura
e o campo de ação da verificação do exercício profissional podem variar em
cada país: em alguns é exercida por estruturas organizadas em ministérios
específicos e exclusivos (por exemplo, na Espanha: Ministério do Trabalho),
em outros, há uma integração entre órgãos distintos em pastas com atribuições
mais amplas (por exemplo, na Itália – Ministério do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho).
Diversas são as normas internacionais sobre inspeção trabalhista: a Convenção
número 81 e sua respectiva Recomendação, a Convenção nº 129 (sobre
a inspeção do trabalho na agricultura) e sua Recomendação, a Convenção
nº 155 (acerca da segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente do
trabalho), a Convenção nº 187 (com relação ao marco promocional para a
segurança e saúde no trabalho) e a Convenção nº 178 (a respeito da inspeção
das condições de vida e de trabalho dos operários marítimos). Todas essas
normas falam em serviços de inspetoria e em autoridade competente em
matéria de controle, sem exigirem que a estrutura de órgãos específicos para
tal fim seja organizada na forma de um Ministério do Trabalho. A maneira de
organização, portanto, é definida por cada país, sendo essencial que haja uma
fiscalização e que essa seja eficiente.
A OIT vem, de forma sistemática, pondo em destaque os grandes desafios
a serem enfrentados pela inspeção do trabalho, entre os quais destacam-se:
(I) a necessidade de se estabelecer uma política geral e clara que oriente de
maneira mais adequada o processo de inspeção laboral propriamente dito;
e (II) a necessidade da existência de um número
adequado de inspetores/fiscais do trabalho, capazes
de realizar e dar cumprimento a todas as dimensões
da inspeção. Ou seja, uma estrutura eficiente, que
tenha uma atuação clara e técnica, e que seja capaz
de desempenhar funções tanto na formulação de
políticas sociais e econômicas, quanto na aplicação
dessas ações nos locais de trabalho e em âmbito
nacional.
Em conclusão, é possível constatar-se que uma aplicação adequada da legislação
do trabalho depende de uma eficaz inspeção do trabalho, mas essa não
necessariamente precisa estar estruturada entre os órgãos de um Ministério
do Trabalho específico. Eventual integração da Pasta a outros ministérios
não significa a supressão da temática. Desde que as competências do atual
MTE sejam mantidas, e desde que se continue a reconhecer a importância
da inspeção do trabalho e se invista em uma estrutura mais técnica, eficiente
e ágil, não vemos porque a eventual integração do mesmo em um outro ministério
possa implicar prejuízo ao trabalhador ou não garantir a preservação
de seus direitos.
Jornal do Advogado – Ano XLIV – nº 444 – Novembro de 2018
SÃO PAULO