Descentralização
pauta Conferência
da Advocacia
Cristovão Bernardo
06 Jornal da Advocacia I Abril-2019
Encontro
Para aproximar mais a advocacia da OAB São Paulo e colocar em prática o
compromisso de descentralização das ações desenvolvidas pela instituição, a 1ª
Conferência Regional da Advocacia (26 e 27/04) tomou palco em Sorocaba, no
Sorocaba Park Hotel. O primeiro encontro realizado pela gestão 2019/2021 reuniu
advogados e advogadas, conselheiros e conselheiras, bem como dirigentes de
Ordem, para compartilhamento de experiências entre a Secional e as Subseções
de Boituva, Cabreúva, Conchas, Ibiúna, Itapetininga, Itu, Laranjal Paulista,
Mairinque, Piedade, Porto Feliz, Salto, São Roque, Sorocaba, Tatuí, Tietê e
Votorantim. Abrangendo diferentes áreas institucionais, a iniciativa abre espaço
para que a classe conheça e contribua com a construção dos projetos temáticos.
O presidente da OAB SP, Caio Augusto Silva dos Santos, exaltou a classe como o
primeiro e último bastião do Estado Democrático de Direito. Com o compromisso
absoluto que a instituição não estará a serviço de nenhum governo, mas sim à
disposição de todas as políticas de Estado, o líder da advocacia ponderou sobre
a crise moral, ética e econômica que passa o país: “A advocacia é impedimento e
barreira dos arroubos pessoais. Não há espaço para populismo e demagogia no
mundo contemporâneo. Há espaço para quem trabalha e quer alcançar objetivos
através da construção de diálogos e ideais”.
Reflexão suscitada também pelo conselheiro Federal da Secional paulista da
Ordem e presidente da Comissão Nacional das Prerrogativas e Valorização da Advocacia,
Alexandre Ogusuku, com ênfase na crise das instituições, da sociedade,
e das profissões que sustentam a democracia. “Precisamos retomar aquilo que fez
com que se estabilizassem as democracias no mundo, que é o Direito. O Direito
é o que a lei diz que é e precisa ser, pelas mãos da advocacia, a regra geral que
alcança a todos indistinta e verdadeiramente”, enfatizou destacando o ataque ao
Exame de Ordem, essencial para garantir profissionais qualificados em um mercado
de trabalho que já conta com mais de um milhão de advogados e advogadas.
A primeira de uma série de 21 Conferências Regionais, cujo intuito é percorrer
todas as regiões do Estado, alcançando as 239 Subseções da Secional paulista,
contou com a presença de toda a diretoria Secional: Ricardo Toledo Santos Filho,
vice-presidente; Aislan de Queiroga Trigo, secretário-geral e coordenador-geral das
Conferências; Margarete de Cássia Lopes, secretária-geral adjunta; e Raquel Elita
de Alves Preto, diretora-tesoureira.
Confira a cobertura completa no portal
da OAB SP: www.oabsp.org.br
Evento aconteceu em
Sorocaba e reuniu
a advocacia de
dezesseis Subseções
da região
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil
– Seção de São Paulo vem, por meio da presente
nota, manifestar seu compromisso com a defesa
do recebimento dos honorários advocatícios pelos
advogados públicos federais, estaduais e municipais.
Estamos juntos com o Conselho Federal e o Colégio de
Presidentes de Secionais da Ordem dos Advogados do
Brasil na defesa de forma intransigente da constitucionalidade
da percepção dos honorários sucumbenciais
pela advocacia pública.
Os honorários de sucumbência são prerrogativas
inerentes a todos os advogados, públicos e privados.
Esse direito dos advogados públicos resultou de luta
histórica pelo reconhecimento e a valorização de suas
relevantes atribuições, especialmente como atividade
integrante das denominadas funções essenciais à Justiça,
e foram reafirmados pelo novo Código de Processo
Civil e pela Lei 13.327/2016.
Os honorários sucumbenciais não são pagos pelo
Estado (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações
Públicas); são verbas originariamente privadas,
pagas pela parte vencida nas ações judiciais. Portanto,
não integram (e nem podem integrar) o orçamento
público.
Não há qualquer incompatibilidade na percepção de
honorários sucumbenciais com os subsídios pagos
aos advogados públicos que se encontram sob esse
regime. Os honorários correm às expensas da parte
vencida e são destinados ao advogado da parte vencedora
em caso de êxito na causa. Assim, a percepção é
variável e está atrelada à produtividade.
Os honorários de sucumbência, quando vencedora a
Fazenda Pública, passam a pertencer, expressamente, ao
advogado público e não ao ente ao qual se encontra vinculado.
Não há qualquer inconstitucionalidade formal ou
material no § 19, do art. 85, do Código de Processo Civil.
O caráter alimentar dos honorários sucumbenciais é
reconhecido tanto no § 14 do Código de Processo Civil,
como na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal (súmula vinculante nº 47 do STF).
Registre-se, portanto, que a atual gestão da OAB SP
reafirma sob a sua convicção a constitucionalidade do
recebimento dos honorários advocatícios pelos membros
das carreiras da advocacia pública.
Caio Augusto Silva dos Santos
Presidente eleito da OAB SP
Nota Pública Advocacia Pública
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