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Lei Estadual Nº 16.926, de 16.01.019: Institui a "Campanha Estadual Maria da Penha" e dá outras providências.



Lei Estadual Nº 16.926, de 16.01.019: Institui a "Campanha Estadual Maria da Penha" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a “Campanha Estadual Maria da Penha”, a ser comemorada, anualmente, no mês de março, nas escolas públicas estaduais e particulares, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher;

IV - esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra.

Artigo 2º - A campanha de que trata o artigo 1º poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em menção ao “Dia Internacional da Mulher”.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação



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