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MANIFESTANTES DEVEM INFORMAR PARA A A falta de prévio aviso pode prejudicar a melhor garantia dos direitos de todos os envolvidos e da chamada ordem pública 12 Sim Adib Kassouf Sad DEBATE José Luís da Conceição Advogado, presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB SP e diretor da CAASP exercício – programado – de um direito constitucional fundamental. A finalidade de tal publicidade, à evidência, é a de prevenir coincidências de manifestações (ou reuniões); permitir a oposição da autoridade à sua realização (na hipótese de ilicitude da pretensão com clara ofensa a outros valores constitucionais); permitir a adoção de medidas administrativas que viabilizem a própria manifestação, como a reorganização do trânsito, o efetivo e localização do policiamento e, ainda, a garantia de atendimento de socorristas e brigadistas. Vale lembrar que o próprio acesso aos hospitais e locais de pronto-atendimento é feito, em muitas cidades, através de ruas e avenidas que costumam ser utilizadas em grandes manifestações, o que exige o prévio estudo e divulgação de trajetos e alternativas, até mesmo para salvar vidas humanas. A falta de prévio aviso pode prejudicar, quando não comprometer, a melhor garantia dos direitos dos manifestantes, dos direitos de terceiros, do interesse público e da chamada ordem pública, razão pela qual os coordenadores e/ou organizadores das manifestações, sejam eles simples indivíduos, grupos, organizações sociais, associações, sindicatos etc., devem especificar no prévio aviso, tanto quanto possível, o objetivo da manifestação, o local, dia e horário, tempo previsto e itinerário. Longe de pretender exercer qualquer tipo de controle ou censura, frise-se, o objetivo de se informar o itinerário é exclusivamente de garantir o melhor e pleno exercício dos direitos fundamentais dos próprios manifestantes e de terceiros, garantindo-se inicialmente a segurança, a integridade física e o patrimônio público e privado, especialmente diante da inequívoca percepção de que ainda caminhamos muito pouco no conhecimento da chamada “psicologia das multidões” ou “psicologia das massas”, razão pela qual respondemos sim. iberdade e igualdade são elementos basilares do conceito de dignidade da pessoa humana, constitucionalmente qualificado como fundamento do Estado Democrático de Direito e supedâneo dos direitos fundamentais. Entre as diversas formas de liberdade, consagradas na Constituição Federal, está intimamente ligado à liberdade de expressão e à própria razão da democracia o direito de reunião, previsto no artigo 5º, inciso XVI, que dispõe: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.” Trata-se de um direito individual, de exercício coletivo, relativo à reunião de pessoas (elemento subjetivo), de caráter efêmero, momentâneo (elemento temporal) a ser exercido de forma pacífica e sem a utilização de armas (elemento objetivo). As manifestações fundadas no direito de reunião podem ser, em seu aspecto espacial, estáticas ou dinâmicas, conforme ocorram num mesmo espaço ou com o deslocamento dos manifestantes por outros logradouros públicos. Mesmo sendo desnecessária qualquer aprovação por parte do Poder Público para a realização da manifestação, a norma constitucional é autoexecutável e impõe dois limites expressos: 1º- que a manifestação (ou reunião) não frustre outra anteriormente convocada para o mesmo local; e 2º- que seja dado prévio aviso à autoridade competente. O prévio aviso, exigível apenas para reuniões e manifestações que ocorrerão em espaços abertos e públicos, tem a função de dar publicidade ao futuro


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