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13 Não Alice Bianchini Advogada, doutora em Direito Penal pela PUC-SP preventiva da criminalidade baseada exclusivamente no fomento das penas, no entanto, não significa que não se possa apoiar projetos que visem ao aumento de sanção. Há casos em que se faz necessária uma adequação da pena com a gravidade do crime, a fim de que se alcance a proporcionalidade do castigo (Justiça). Mas, claro, desde que a finalidade passe ao largo do discurso fácil, vazio e demagogo que vende a ideia de que basta o aumento das penas para que as “coisas possam ir para o seu devido lugar”. No campo dos crimes sexuais, em 2009, ocorreu a reforma mais significativa. Apesar de pequenos ajustes que ainda merecem reparo, o fato é que nossa legislação avançou muito, tendo percorrido longo percurso até manifestar o entendimento atual de considerar os crimes sexuais como forma de violação de direitos humanos fundamentais, afastando valorações de ordem moral e de proteção de Ao exigir submissão às mulheres e ação e ousadia para os homens, acaba-se por alimentar comportamentos que cultivam a cultura do estupro costumes como objetividades jurídicas. Tal progresso, infelizmente, não alcançou as práticas sociais. Todos os países, até os mais avançados, deparam-se com esse tipo de criminalidade, mas as proporções mudam muito em cada região, numa clara demonstração de que há intervenções que fazem a diferença. Um bom antídoto contra o estupro seria incrementar (ou implementar, se for ocaso) a educação para a igualdade de gênero. Há um tipo de estupro que é tolerado em decorrência da forma equivocada como a sociedade (aqui nos referindo a homens e mulheres) enxerga os papéis masculinos e femininos. Ao exigir recato e submissão às mulheres e ação e ousadia para os homens, essa forma acaba por alimentar comportamentos que, quando levados para o campo sexual, cultivam a cultura do estupro. A neutralização da cultura do estupro conduz a que o “não” pronunciado pela mulher (não quero beijá-lo, não quero que você me toque, não quero fazer sexo com você) seja tido como uma expressão de vontade a ser respeitada, irrestritamente. Voltando a Beccaria: “É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los”. em sido cada vez mais frequente a defesa de um maior rigor do Direito Penal como forma de prevenir a criminalidade, olvidando-se a antiga lição de Beccaria de que “não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo”. De 1940 a outubro de 2015 foram elaboradas 157 novas leis penais no Brasil, cerca de 80% delas incrementando a reprimenda penal (L. F. Gomes e L. W. Gazoto, Populismo Penal Legislativo, JusPodivm, 2016). Nossos altos índices de criminalidade, entretanto, não foram impactados. Por outro lado, se o grau de impunidade é elevado em nosso país, nos crimes de agressão sexual ele alastra-se ainda mais, impulsionada pela enorme carga de subnotificação. Mas, por que, apesar de não se conseguir estabelecer relação de causa e efeito (alteração da legislação e diminuição dos índices de criminalidade), o recurso ao Direito Penal é largamente utilizado? Por qual razão a sociedade clama pela exacerbação penal e exige ações do legislativo (que as atende) nesse sentido? A questão pode ser vista sob diversos ângulos (populismo penal, Direito Penal simbólico, demanda psicológica pela vingança, cultura da violência, exploração midiática dos flagelos humanos etc.). Abordaremos o primeiro. O populismo penal representa a aprovação, aplicação e execução das leis penais de acordo com demandas e anseios sociais e midiáticos. Exatamente por vender a ideia de que a severidade do castigo é suficiente para afastar o agente da prática da conduta criminosa, seu principal efeito é eximir o Estado de patrocinar outras políticas públicas que se preocupem e ocupem-se em atingir o mesmo fim (diminuir a criminalidade), na crença (real ou fabricada) de que é suficiente a alteração penal legislativa. A manifestação no sentido de não depositar confiança e de repudiar uma política Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 417 – Junho de 2016 SÃO PAULO COIBIR CASOS DE ESTUPRO?


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