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Dezenas de museus, teatros, cinemas e outras centenas de aparelhos culturais foram criados em razão da Lei Rouanet 13 Não Evaristo Martins de Azevedo Advogado, presidente da Comissão de Direito às Artes da OAB SP fraudes em projetos culturais ou estão nas brechas deixadas pelas normas que regulamentam a Lei ou estão no funcionamento da máquina administrativa que a gerencia e que aprova os projetos. Ou, ainda, na ausência de rigor ou de qualidade na fiscalização e/ou na prestação de contas de cada um desses projetos. E, nessas três hipóteses, em que residem os maiores problemas (ao menos os que têm levado as notícias para os cadernos policiais dos jornais!), a culpa não pode ser atribuída à Lei. Além disso, há outras questões relevantes, mas desvinculadas às ações criminosas praticadas com o desvio da Lei. Por exemplo, em relação ao FNC (Fundo Nacional de Cultura) (FNC) e ao FICART (Fundos de Investimento Cultural e Artístico), que já estão previstos na Lei Rouanet (art. 2º, incs I e II) e que foram objeto de descaso dos mais diversos governos e gestões que passaram pelo Poder Público nesses 25 anos. Legados ao esquecimento, até hoje esses Fundos não foram efetivamente regulamentados ou atendidos em sua plenitude. Mas, ainda assim, não é necessário mudar a Lei para tanto. Basta regulamentá-la a contento. Por outro lado, se há outras demandas legítimas da Sociedade Civil e do ambiente cultural no Brasil que fogem do escopo da Lei e de seu sistema normativo atual, ainda que demandas dela decorrentes (e de seu sucesso contextual ao longo desses anos!), que sejam propostas outras Leis para essas outras novas expectativas. Mas que a Rouanet continue vigorando ao lado delas e com elas. E, eventualmente, se de fato for necessária alguma correção em algum artigo específico da Lei, que apenas este seja alterado por outra superveniente (como, aliás, diversas vezes já ocorreu no decorrer desses 25 anos). Óbvio que esses pequenos ajustes legais, de um ou de outro artigo, inciso ou alínea, não precisam ensejar um pensamento sobre uma revisão geral da Lei. É sempre bom, claro, com o tempo, ir reformando as Leis, todas elas, sempre; mas querer acabar com a Rouanet só por causa de alguns dos problemas que saem distorcidos na imprensa é o mesmo que querer acabar com o Código Tributário Nacional porque há contribuintes que sonegam impostos ou acabar com a CLT porque há pessoas que fraudam as leis trabalhistas. ever a Lei Rouanet. Reformar a Lei Rouanet. Revogar a Lei Rouanet. Muito tem se falado acerca do fim dessa imprescindível Lei que, desde o início dos anos 90, transformou as formas de financiamento da Cultura brasileira e, talvez, como consequência disso, tenha transformado a própria Cultura Brasileira em geral e, as artes em particular. Dezenas de museus, teatros, cinemas, galerias e outras centenas de aparelhos culturais foram criados e muitos outros, ainda, reformados, restaurados e reabertos, exclusivamente em razão da Lei 8313/91. Sem falar em outros inúmeros espetáculos de teatro, filmes, exposições, shows, concertos, festas tradicionais e livros produzidos em virtude de projetos culturais aprovados pelo mecanismo jurídico da Lei Rouanet. Foram, literalmente, milhares de projetos realizados nesses últimos quase 25 anos da Lei. Isso tudo, por si só, já deveria ser motivo para que a Lei, de forma alguma, saísse de cena. Porém, como se viu pontualmente ao longo desses anos, também foram identificados vários problemas no mau uso da Lei. Mas o que poucos sabem, dentre aqueles que não operam no ambiente cultural, é que a maior parte desses desvios, não está exatamente dentro de seu texto legal, mas, sim, nos mais diversos dispositivos normativos que regulamentam a Lei Rouanet. Desde 1991, quando a Lei foi criada pelo então Secretário de Cultura da Presidência da República Sergio Rouanet, dois Decretos foram feitos para regulamentá la; diversas Portarias e Instruções Normativas foram criadas para sistematizar os Decretos; e, quando dos julgamentos dos projetos culturais, até várias Súmulas foram editadas para aperfeiçoar seu sistema normativo. E toda essa teia jurídica foi sendo criada aos poucos e conforme foram surgindo as dúvidas, os questionamentos e, sobretudo, as tentativas de fraudes contra a Lei, que, como qualquer outra, também pode ser objeto de distorções. Ora, neste caso, o que precisa, então, ser reformado é o sistema normativo infralegal. E não a Lei em si. Praticamente todos os problemas relacionados às Jornal do Advogado – Ano XLII – nº 418 – Julho de 2016 SÃO PAULO A LEI ROUANET? Cristóvão Bernardo


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