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EM QUESTÃO Bloquear o WhatsApp fere direitos do cidadão Especilistas divergem sobre a necessidade de ter a conversa bloqueável para atender a legislação brasileira 6 Analisar, com olhar jurídico, as determinações judiciais de bloqueio do WhatsApp é tarefa que não cabe cumprir utilizando o próprio aplicativo de troca de mensagens. Afinal, as implicações são tão diversas que, certamente, alguém do grupo reclamaria: “Não, outro textão!”. Na última ocasião em que o aplicativo saiu do ar por determinação da Justiça, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, reverteu a decisão por considerar desproporcional causar prejuízo a milhares de pessoas por conta de uma investigação criminal localizada. Ele citou o direito às liberdades de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. Outros valores e garantias previstos na Constituição Federal, como intimidade, vida privada, sigilo das comunicações e direito à segurança não foram apresentados na liminar. Ou seja, é certo que mesmo um “textão” não esgotaria o debate. Atualmente, tramita no STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 403), com relatoria do ministro Luiz Edson Fachin. Nela, o Partido Popular Socialista (PPS) questiona a constitucionalidade de determinações judiciais para o bloqueio do WhatsApp. Não há data para o julgamento em plenário. O WhatsApp tem mais de cem milhões de usuários no Brasil, cerca de metade da população do país, e superou um bilhão de usuários no mundo. Criado em 2009, o aplicativo foi comprado pelo Facebook, por US$ 22 bilhões, em 2014. No mesmo ano, uma pesquisa da Electronic Frontier Foundation deu nota dois para o aplicativo, numa escala até sete, no quesito segurança, porque as comunicações eram vulneráveis ao acesso por terceiros. A resposta ao problema veio em abril de 2016, com a implantação da criptografia ponto a ponto. No último caso de bloqueio judicial do aplicativo, a juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ), determinou a suspensão do serviço em todo o país, em resposta à negativa de seu pedido de interceptação da troca de mensagens entre pessoas alvo de uma investigação criminal. O WhatsApp afirmou que a criptografia ponto a ponto era um obstáculo insuperável para grampear seus usuários. “Todo mundo precisa ter a sua conversa ‘grampeável’? Eu preciso utilizar ou oferecer uma tecnologia ‘grampeável’ para estar de acordo com a lei brasileira?”, questiona Eduardo Augusto de Oliveira Ramires, advogado especialista em telecomunicações. A pergunta se dá porque, na prática, a criptografia ponto a ponto tornou impossível o acesso de terceiros ao conteúdo das mensagens trocadas via WhatsApp, inclusive a própria empresa que o oferece. Esta técnica codifica o conteúdo enviado, com “chave” de decodificação única para cada aparelho e somente nele contida. Enfim, o que você envia e recebe pelo WhatsApp fica apenas nos aparelhos em questão. “Do ponto de vista da segurança pública, é imprescindível que todos os meios de comunicação possam ser grampeados e suas mensagens sejam inteligíveis. O interesse público deve sobrepor ao interesse privado, a segurança da sociedade é mais importante que o direito à intimidade de um determinado cidadão investigado”, crava Arles Gonçalves Júnior, presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB SP. Ele reforça que a quebra de sigilo telefônico e telemático deve obedecer critérios legais e ser exclusivamente decretada por um juiz de Direito. “A vida privada tem de se adequar às conveniências da investigação criminal ou o contrário, a investigação que deve se adequar à vida privada?”, questiona Ramires. Nas determinações anteriores de suspensão do aplicativo, quando não existia a criptografia ponto a ponto, os pedidos judiciais, também em função de investigações criminais, requisitavam o conteúdo das mensagens trocadas, não um grampo. O WhatsApp alegou que não guarda aquilo que é enviado pelo aplicativo, apenas proporciona o tráfego da informação. “Em diversos países da Europa, ao contrário do nosso Marco Civil da Internet, é proibido que provedores mantenham dados de conteúdo dos usuários em seus servidores: é isso que realmente protege a privacidade, você não ter os dados num provedor para serem hackeados”, explica Ramires ao defender o modelo adotado pelo WhatsApp, que não guarda conteúdo dos usuários e codifica o tráfego dessas informações. Para ele, a proposta de discutir uma regulamentação para a criptografia é fruto de uma “época de excessos”. Esses pontos, impossibilidade de grampo e não guarda de conteúdo, não colocam o aplicativo em desconformidade com o Marco Civil da Internet, ao contrário. A Lei nº 12.965/2014 lista como direitos e garantias do usuário a “inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei” (art. 7º, II). “Se criarmos uma forma de quebrar a criptografia ponto a ponto, ou seja, deixando cada chave decodificadora guardada com alguém além do próprio usuário, na prática, estaremos falando do fim do sigilo”, sustenta Ramires, explicando que, em tecnologia da informação, se há alguma vulnerabilidade no sistema, é apenas questão de tempo para que hackers possam invadi-lo. Por outro lado, essas características do WhatsApp têm provocado dificuldades à persecução penal. “Às vezes, é impossível continuar uma investigação; a polícia não consegue apontar a autoria e a materialidade do crime. Quando isso ocorre, a fase da ação penal não se inicia, o inquérito policial é arquivado e o criminoso fica impune”, diz Gonçalves Júnior. Ele conta que tem ouvido reclamações de policiais, promotores e juízes sobre as dificuldades quando o aplicativo é o meio de comunicação dos investigados, comprometendo até a produção de prova. Não houve notícia de pedido judicial de suspensão do aplicativo em outros países, tanto que os casos ocorridos no Brasil ganharam destaque pelo mundo em publicações como Reuters, BBC, Bloomberg, CNN e outras. Mas esse tipo de choque de valores, direitos e garantias individuais é recorrente em outros países. Nos Estados Unidos, por exemplo, o FBI conseguiu uma ordem judicial para que a Apple quebrasse a senha de acesso do Iphone de Syed Rizwan Farook, terrorista que matou 14 pessoas a tiros, em San Bernardino (Califórnia), em dezembro passado. A Apple não obedeceu a ordem judicial e, dias depois, o FBI desistiu da ação afirmando que acessou o aparelho por meios próprios.


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