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um ano de vigência do novo CPC 100 MILHÕES: Apesar de estar em vigor há um ano, o novo Código de Processo Civil ainda não ajudou o Judiciário a cumprir a meta de reduzir o número de processos em tramitação no país 17 Jornal do Advogado – Ano XLII – nº 425 – Março de 2017 SÃO PAULO O Observatório do Novo CPC, por meio de e-mails recebidos e de visitas às Subseções da OAB SP, detectou outro ponto em que determinação expressa no Código é desrespeitada em parcela significativa das sentenças. Há casos de fixação de honorários de sucumbência inferiores ao mínimo de dez por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “Ainda há juízes desrespeitando essa disposição, forçando o recurso apenas no tocante ao honorário. Isso, além de desrespeitoso com o trabalho do advogado, cria uma nova e desnecessária ocupação para a máquina judiciária”, lamenta Zakimi. Vale lembrar que o legislador, no CPC de 2015, assegurou os honorários como direito do advogado com natureza alimentar. Diferentes realidades “A unificação da jurisprudência deve acelerar processos em temas pacificados”, prevê Melina Simões, integrante da Comissão de Direito Processual Civil da OAB SP. A expectativa é pautada pelos dispositivos dados pelos artigos de números 926, 927 e 928, que pretendem “uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, especialmente por meio da observação de precedentes jurisprudenciais, o que também deve reforçar a segurança jurídica. “No Brasil, nós falamos em precedentes em casos idênticos, como demandas sobre assinatura básica e incidência de ISS sobre contrato de leasing, por exemplo. Não há peculiaridades em cada caso concreto, estamos falando de uma tese jurídica que vai valer para milhões de casos, o que deve minimizar o problema das ações de massa”, avalia Teresa Arruda Alvim. Ela critica o paralelo que se faz entre esses novos dispositivos do Código de Processo Civil atual e o sistema de common law, cujos precedentes são dados por decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos. “Aqui, olhando para o nosso Código, estamos falando de controle do caos e não da forma de construção do Direito. São realidades distintas.” O curto período de vigência do Código não permitiu elaborar estatísticas sobre a aplicação dos dispositivos de uniformização da jurisprudência. Por outro lado, a aprovação de enunciados interpretativos sobre esses dispositivos para a advocacia pública chamou a atenção positivamente. Um deles, por exemplo, aprovado no Fórum Nacional do Poder Público, autoriza a não interposição de recurso pela Fazenda Pública quando houver precedente formado em RE ou REsp repetitivos ou de súmula do STF ou STJ, em matéria constitucional e infraconstitucional, respectivamente. “Hoje, o Poder Público é parte em volume exagerado de processos, especialmente execuções fiscais. Deixar de recorrer em demandas com precedentes devidamente formados racionaliza o serviço prestado pela advocacia pública e qualifica a busca pelo Poder Judiciário”, afirma Marcos da Costa, presidente da OAB SP. Os números revelam que uma mudança comemorada pela advocacia não causou impacto negativo importante. A contagem de prazos em dias úteis acabou com o famigerado período de cinco dias corridos com início na quinta-feira que, invariavelmente, obrigava o advogado a trabalhar nos fins de semana e até feriados. Conforme dados do Tribunal de Justiça, nas Varas Cíveis da capital, o primeiro ano de vigência do novo CPC implicou em redução de 20.159 processos concluídos (queda de 1,98%), ante os doze meses anteriores, no universo de cerca de um milhão de processos concluídos em cada ano. Olhando para o calendário, levando em conta que o recesso de fim de ano foi semelhante nos dois períodos, a diferença entre dias úteis e corridos foi de 103 dias. Uma das explicações para o prejuízo mínimo é dada pelos pontos comuns entre a contagem em dias corridos e em dias úteis. Nos dois Códigos de Processo Civil, de 1973 e de 2015, os prazos nunca têm início ou se encerram aos sábados e domingos, bem como nunca se esgotam em feriados. O que vale dizer que o número de dias em que se pode dar início e encerrar a contagem é praticamente o mesmo nos dois modelos. “Outra razão possível para a pequena variação pode ser a capacidade do sistema, ou seja, dada a estrutura do Poder Judiciário, o número aproximado de processos concluídos a cada doze meses não poderia ser maior, independentemente do método adotado para contar prazos processuais”, pondera Marcos da Costa. José Luís da Conceição Dê sua opinião sobre a matéria de capa


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