Page 18

Jornal437_web

COMISSÕES OAB SP redige anteprojeto por transparência dos partidos políticos Reprodução 18 Proposta de anteprojeto de lei federal que dispõe sobre a transparência dos partidos políticos Art. 1º Aplicam-se aos partidos políticos, no pertinente à arrecadação de recursos e aos respectivos dispêndios, os dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência), da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso às Informações) e, no que couber, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º O controle das contas dos partidos políticos, de competência dos órgãos da Justiça Eleitoral (art. 17, inc. III, da Constituição Federal), abrange os aspectos contábil e operacional das receitas e despesas, devendo observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade, da finalidade, da isonomia e da probidade. Art. 3º Os dirigentes dos partidos políticos são, nos termos da legislação aplicável em cada caso, civil e criminalmente responsáveis pelos atos de gestão econômico-financeira da entidade, especialmente no que concerne à estrita obediência aos princípios da transparência, do acesso às informações, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade, da finalidade, da isonomia e da probidade dos gastos. Art. 4º Respondem os partidos políticos e seus dirigentes, no que tange à responsabilização objetiva civil e administrativa, pelas práticas de atos ilícitos e de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira, aplicando-se nesses casos o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, com a regulamentação dada pelo Decreto Lei nº 8.420/15, de 18 de março de 2015. Art. 5º Os partidos políticos e seus dirigentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelo recebimento de doações ocultas ou não contabilizadas. Art. 6º Os partidos políticos devem manter uma área de conformidade e um programa de integridade, aprovado pela Justiça Eleitoral. Art. 7º Os partidos políticos devem elaborar, divulgar e observar seu Programa de Integridade. § 1º O Programa de Integridade deve conter, no mínimo: Código de Conduta; política de admissão, manutenção e exclusão de filiados; política de monitoramento das doações recebidas; política de presentes para dirigentes e funcionários; programa de treinamento para dirigentes, funcionários e fornecedores; programa de gestão de fornecedores; e política de remuneração dos dirigentes. § 2º O Programa de Integridade será atualizado anualmente, devendo ser revisado até o mês de março do ano em que houver eleições. Art. 8º Os partidos políticos devem manter canal próprio para recebimento de denúncias, incluindo as infrações ao Programa de Integridade e ao Código de Conduta. Art. 9º Os partidos políticos obrigam-se: I - a divulgar seu estatuto social; II - a elaborar e divulgar relatório anual com os objetivos dos programas políticos e informações relevantes; III - a observar os princípios gerais de transparência e de acesso às informações, especialmente quanto à origem e à destinação das verbas do fundo partidário e de doações de campanha, vedado o anonimato das doações. Art. 10 Os recursos do Fundo Partidário, quando utilizados nas campanhas, e os do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devem ter distribuição isonômica entre os candidatos, sendo obrigatória a sua distribuição entre todos, observada a paridade de gêneros na destinação dos recursos. Parágrafo único – O descumprimento do estabelecido no caput sujeita o partido político à pena de não recebimento das cotas do Fundo Partidário e do FEFC para as próximas eleições. Art. 11 Os recursos do Fundo Partidário e os do FEFC devem ser empregados exclusivamente para a atividade-fim dos partidos e das campanhas eleitorais, sendo vedada a aquisição ou locação de bens e propriedades que se desviem desta finalidade. Parágrafo único – Em caso de descumprimento do estabelecido neste artigo, sujeita-se o partido político à pena de não recebimento das cotas do Fundo Partidário nos dois exercícios fiscais seguintes e dos recursos oriundos do FEFC no pleito eleitoral subsequente, sem prejuízo das sanções previstas em leis especiais, inclusive na lei de improbidade administrativa em relação aos dirigentes responsáveis. Art. 12. Fica revogado o disposto no art. 833, inciso XI, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art. 13. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Um rol de Comissões temáticas da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil elaborou anteprojeto de lei com a finalidade de ampliar a transparência da gestão de partidos políticos. A Secional paulista da Ordem encaminhará o texto ao Conselho Federal e vai apresentar aos candidatos paulistas à Câmara e ao Senado para que apoiem as propostas e, caso eleitos, propugnem por sua aprovação no Congresso Nacional. “Diante do bilionário orçamento que somam o Fundo Especial de Financiamento de Campanha e o Fundo Partidário, os membros das nossas Comissões identificaram a necessidade de propor normas para tentar ampliar a transparência da gestão dos partidos políticos, que são organizações civis essenciais para o regime democrático”, avalia Marcos da Costa, presidente da OAB SP. Em 2018, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha receberá R$ 1,7 bilhão e o Fundo Partidário, outros R$ 888 milhões. “Esses recursos têm origem nos impostos e, portanto, estão sujeitos ao controle da sociedade civil, com a maior transparência possível. O nosso objetivo é tentar garantir que a destinação seja, exclusivamente, para o financiamento de campanhas e atividades partidárias”, explica Jorge Eluf Neto, presidente da Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos. A proposta da OAB SP disciplina a utilização desses recursos e prevê as respectivas punições, com a interrupção de novos repasses e até a penhora de recursos já entregues aos partidos. Com 13 artigos, o texto do anteprojeto determina a aplicação, aos partidos, dos dispositivos da Lei de Transparência, da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, há um artigo que prevê a responsabilização de dirigentes dos partidos, civil e criminalmente, pelo recebimento de doações ocultas ou não contabilizadas. “É preciso trazer para dentro do ordenamento jurídico brasileiro a responsabilização pelo caixa dois eleitoral”, defende Luciano Caparroz, presidente da Comissão Contra Caixa Dois nas Campanhas Eleitorais. Uma das colaboradoras do anteprojeto, Renata Fonseca de Andrade, presidente da Comissão Anticorrupção e Compliance (OAB de Pinheiros), defende a criação de programas de integridade dentro dos partidos políticos. “A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) previu vantagens para as empresas, pessoas jurídicas, que adotam programas de compliance, mas não tratou da introdução, nos partidos políticos, desta importante ferramenta de combate à corrupção. Por isso incluímos a obrigação de organizar esses núcleos nos partidos”, explica. Para Márcio Cammarosano, presidente da Comissão de Estudos do Combate à Corrupção e Improbidade Administrativa, o texto proposto pela OAB SP vai positivar, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivos para assegurar transparência, parcimônia e probidade na gestão dos partidos. “Isso é decisivo para termos eleições limpas e sérias, sem as quais jamais alcançaremos uma democracia autêntica”, crava. Luciano Caparroz, Jorge Eluf, Renata Fonseca e Márcio Cammarosano explicam a proposta, cujo objetivo é garantir que a destinação dos recursos seja, exclusivamente, para o financiamento de campanhas e atividades partidárias Confira a justificação em http://www.oabsp.org.br/ noticias/2018/04/oab-sp-redige-anteprojeto-sobretransparencia dos-partidos-politicos.12295 O anteprojeto


Jornal437_web
To see the actual publication please follow the link above