como proposto na reforma, é constitucional?
Ana Amélia Mascarenhas
Camargos
Advogada, é professora de Direito do Trabalho da
PUC-SP e vice-presidente da Comissão de Direitos
Humanos da OAB SP
NÃO
Jornal da Advocacia I Maio-2019 13
A Constituição Federal prevê, no inciso VI, do art. 7º, a possibilidade de
redução salarial mediante convenção ou acordo coletivo. Portanto, há
muito tempo é possível e constitucional o negociado sobre o legislado
mediante negociação coletiva. Nesse sentido, o legislador ofertou aos
sindicatos profissionais e patronais a possibilidade de flexibilização da
legislação trabalhista dentro de certos parâmetros.
Ao possibilitar a redução salarial, ou seja, a redução de verba de natureza
alimentar, entendo que, excluindo a vida e a segurança física e psíquica
do trabalhador, o legislador constitucional autorizou que grande margem
dos direitos trabalhistas também fossem negociados.
Primeiramente, cumpre esclarecer que tal negociação precisa, necessariamente,
ter participação do Sindicato Profissional, conforme o art. 8º,
inciso VI, da Constituição Federal.
Necessário atentar para o significado jurídico de negociação e acordo.
Tais instrumentos jurídicos não justificam renúncias de direitos, mas sim
troca de interesses.
O empregador, que por algum motivo não tem condições financeiras
de continuar a conceder determinado benefício habitual e previsto na
convenção coletiva da categoria, deverá procurar o sindicato dos trabalhadores
para a negociação coletiva que lhe permita eliminar ou suspender
tal benefício e, ao mesmo tempo, respeitar a convenção coletiva. Por sua
vez, o sindicato profissional, como legítimo representante daqueles trabalhadores,
deve obter alguma vantagem que compense a perda daquele
benefício, respeitando sempre a decisão da assembleia dos trabalhadores.
Antes da reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) cabia ao Poder
Judiciário, no caso a Justiça do Trabalho, analisar o equilíbrio dessa negociação,
evitando uma renúncia de direitos.
A competência constitucional para a análise de negociações coletivas
é fundamental, pelo que dispõe o art. 7º da Constituição Federal, razão
pela qual qualquer renúncia de direitos deve ser coibida pela Justiça do
Trabalho. Ocorre que, a partir da Lei nº 13.467/2017, tal competência da
Justiça do Trabalho foi reduzida pela redação dos §§ 1º e 2º do art. 611-A,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
A ressalva prevista no § 3º do art. 611-A, de que a redução salarial só
seria possível mediante concessão de estabilidade provisória no emprego,
demonstra que, em se tratando de direitos trabalhistas, é necessária a
compensação ou contrapartida no caso de alteração prejudicial de um
direito trabalhista, justamente em observância ao art. 7º da Constituição
Federal.
Por outro lado, a reforma trabalhista eliminou abruptamente a contribuição
sindical e condicionou a contribuição assistencial a uma autorização prévia
e individual do trabalhador (arts. 578 e 579, da CLT), em desrespeito
ao inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.
Ainda, as estipulações legais, que de fato impediram os sindicatos profissionais
de trabalharem conjuntamente com as comissões de representantes
dos empregados, completam o tripé inconstitucional do negociado
sobre o legislado conforme prevê a Lei nº 13.467/2017. Com efeito, as
atribuições dessas comissões se confundem com as do próprio sindicato
(art. 510-B, da CLT), de modo que é vedado a esse interferir ou mesmo
acompanhar a eleição de comissão.
A intenção do legislador ordinário em afastar o sindicato profissional
dessa comissão torna-se mais evidente quando determina que os documentos
do processo eleitoral ficarão “sob a guarda dos empregados e da
empresa pelo prazo de cinco anos”. (art. 510-D, § 4º, da CLT)
Todos esses artigos referentes à comissão de representantes dos empregados
ferem frontalmente o inciso III do art. 8º da Constituição Cidadã,
que determina ser o sindicato seu legítimo representante.
Assim, como acima exposto, a reforma trabalhista de 2017 criou um tripé
perverso aos trabalhadores, que afronta clara e diretamente os artigos 7º
e 8º da Constituição Federal.
“A competência
constitucional
para a análise
de negociações
coletivas é
fundamental,
pelo que dispõe
o art. 7º da
Constituição
Federal, razão
pela qual
qualquer
renúncia de
direitos deve
ser coibida
pela Justiça do
Trabalho”
Alessandro Couto/Divulgação
Jornal da Advocacia – Ano XLIV – nº 449
Aproveite para opinar sobre o tema SÃO PAULO
/a-prevalencia-do-negociado-sobre-o-legislado-e-constitucional