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O BRASIL PRECISA INCLUIR NA LEI ELEITORAL NOVAS
O controle de notícias falsas tornou-se
pauta mundial. Observam-se iniciativas de
vários países no combate à disseminação
das fake news e, no Brasil, não é diferente
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Fernanda Rodrigues Feltran
Advogada, é professora de Direito Constitucional
Sim
José Luís da Conceição
conceito de fake news (notícias falsas) está associado à
criação e disseminação (viralização) de histórias falsas,
apresentadas sob aparência de notícias jornalísticas e
compartilhadas na internet ou aplicativos de troca de
mensagens instantâneas (WhatsApp). Sob as vestes de
manchetes sensacionalistas e sem indicação da fonte
criadora, as notícias falsas levam o usuário a acreditá-las
verdadeiras.
Após inúmeros compartilhamentos de uma notícia falsa,
a crença em massa naquele fato torna-o uma “falsa
verdade”, já que, muitas vezes, fica impossível fazer crer
tratar-se de uma mentira (como se diz na linguagem
popular: “uma mentira contada mil vezes se torna verdade”). Com isso, milhões
de cidadãos passam a decidir questões da vida privada e eleitoral norteados por
informações falseadas.
Por essa razão, o controle de notícias falsas tornou-se
pauta mundial. Observam-se iniciativas de vários
países no combate à disseminação das fake news e,
no Brasil, não é diferente. Contudo, a proteção jurídica
eleitoral brasileira relativa à prática de ilícitos pela
internet ou aplicativos, é, ainda, ineficaz.
Tem-se, fundamentalmente, o Marco Civil da Internet,
Lei nº 12.965/14, e, na seara legislativa eleitoral, a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições),
além das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que asseveram
a matéria, espraiando consequências civis e penais, porém, sem trazer proteção
específica relativa à disseminação dolosa de notícias falsas na internet, mormente
diante do maior problema em torno do qual gravitam os elementos prejudiciais
advindos das fake news: os “robôs sociais” ou “ciborgues sociais”.
Os robôs sociais são grupos de pessoas contratadas para criar e fazer circular
eletronicamente informações contrafeitas nas redes sociais e por mensagens
enviadas em grupos criados nos aplicativos de troca de mensagens instantâneas
(WhatsApp) sobre fatos, pessoas e partidos políticos participantes do pleito
eleitoral. São eles os maiores propagadores de informações falsas que alcançam
milhões de visualizações e compartilhamentos, que, por conseguinte, podem
gerar consequências gravíssimas ao sistema eleitoral pátrio.
O TSE instalou novos mecanismos de combate à prática de disseminação de
informações falsas; no entanto, o processo eleitoral de 2018 corroborou a ineficácia
desses instrumentos, exigindo renovação do sistema legislativo eleitoral
para educar e punir os responsáveis. Isto, mesmo diante da doutrina contrária,
que sustenta a violação dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição
Federal de 1988, especialmente quanto às liberdades de comunicação e de
informação.
Não se vislumbra violação a tais princípios, já que a regulação eleitoral visa alcançar
o fim maior do Estado: o princípio democrático. No mais, a hermenêutica
constitucional permite conciliar e balancear os direitos e garantias fundamentais,
norteada pelo princípio da dignidade humana.
Frise-se que a atualização legislativa não dispensa
a responsabilidade do usuário de verificar a fonte
da informação ou ler na íntegra a notícia, já que o
título muitas vezes não se coaduna com a realidade
da matéria.
Entretanto, enquanto o procedimento preventivo de
checagem de informações não se torna um hábito
social, cabe ao Estado atualizar a legislação, nos moldes da nova era digital, e
implantar políticas públicas que visem educar a sociedade para o uso consciente
das novas formas de comunicação, responsabilizando, de forma eficaz, aquele
que contamina a internet, garantindo, assim, a segurança jurídica do acesso à
informação.
Com efeito, cabe ao legislador afirmar o conteúdo educativo da norma eleitoral,
para que a sociedade perfilhe os caminhos da modernidade com responsabilidade,
conforme elucida o pensamento Aristotélico: “Se é pelas leis que nós podemos
tornar bons, seguramente o que se empenha em melhorar homens, sejam estes
muitos ou poucos, deve ser capaz de legislar” (Ética a Nicômaco, Livro 10.9).
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